Perguntas Frequentes

Informamos que os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) são os espaços que recepcionam as(os) psicólogas(os), nos Estados, sobre questões do cotidiano profissional, por meio de suas Comissões de Orientação e Fiscalização - COF's, enquanto o Conselho Federal emite as normativas nacionais e funciona como uma instância de recurso.

Desse modo, sugerimos que busque essa orientação primeiramente com o seu Conselho Regional de Psicologia. Os contatos dos CRPs estão disponíveis na página do CFP ou clique no link ao final da página.

Para informações gerais sobre diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional do psicólogo e regulamentação do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI consulte a Resolução CFP nº 31/2022

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Este assunto está regulamentado pela Resolução CFP nº 06/2019 que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional e revoga a Resolução CFP nº 15/1996, a Resolução CFP nº 07/2003 e a Resolução CFP nº 04/2019.

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Para realizar avaliação psicológica, o psicólogo deverá utilizar fontes de informação fundamentais, podendo utilizar fontes complementares, conforme Art. 2º da Resolução CFP nº 31/2022 .

Consideram-se fontes de informação:

I - Fontes fundamentais:

a) Testes psicológicos aprovados pelo CFP para uso profissional da psicóloga e do psicólogo e/ou;

b) Entrevistas psicológicas, anamnese e/ou;

c) Protocolos ou registros de observação de comportamentos obtidos individualmente ou por meio de processo grupal e/ou técnicas de grupo.

II - Fontes complementares:

a) Técnicas e instrumentos não psicológicos que possuam respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão;

b) Documentos técnicos, tais como protocolos ou relatórios de equipes multiprofissionais.

Consulte a lista de testes favoráveis.

Esclarecemos que a lista de testes pode sofrer alterações mensalmente, sempre após as plenárias do Conselho Federal de Psicologia.

Para ter acesso às informações de forma atualizada, orientamos que consulte o sítio do SATEPSI periodicamente.

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Não. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) fazer a escolha do teste mais adequado ao contexto da avaliação e a população que se está avaliando. Cabe ao profissional investigar quais são os procedimentos, os meios e as técnicas mais adequados para o contexto de seu trabalho uma vez que o CFP defende a autonomia profissional dos (as) psicólogo (as) quanto à escolha dos testes, em consonância com a Resolução CFP nº 31/2022 .

Esclarecemos que a função do CFP é de orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão de psicóloga(o) e, nesse sentido, os testes psicológicos são considerados favoráveis para uso quando possuem os requisitos mínimos que atestam sua qualidade técnico-científica. Nesse sentido, o CFP disponibiliza na lista do SATEPSI os testes considerados favoráveis, com as informações dos construtos avaliados, público-alvo, idade da amostra de normatização, aplicação, correção, que podem auxiliar o psicólogo na sua tomada de decisão.

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Informações específicas sobre características dos testes psicológicos devem ser consultadas nos seus respectivos manuais e publicações científicas a eles relacionados. Informamos que a função do CFP é de orientar, fiscalizar e regulamentar a profissão de psicóloga (o) e, nesse sentido, os testes psicológicos aprovados são aqueles que apresentam os requisitos e parâmetros técnico-científicos mínimos para serem utilizados pelos profissionais de Psicologia. O CFP disponibiliza na lista do SATEPSI os testes considerados favoráveis, com as informações dos construtos avaliados, público-alvo, idade da amostra de normatização, aplicação, correção que podem auxiliar o psicólogo na sua tomada de decisão.

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A comercialização de testes é de competência das editoras, autores ou responsáveis técnicos. Deste modo, o CFP orienta que, em caso de dúvidas, os psicólogos entrem em contato com a editora, autores ou responsáveis técnicos, para mais informações sobre aquisição de material. Na perspectiva de facilitar para o psicólogo o reconhecimento dessas informações há o nome da editora responsável ao lado de cada teste na lista de testes do SATEPSI (satepsi.cfp.org.br).

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Conforme institui o art. 14º da Resolução CFP n.º 31/2022, os parâmetros psicométricos de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar 15 anos.

Caso a revisão não seja apresentada no prazo estabelecido, o teste psicológico passará a ser considerado desfavorável. Para identificar a data de vencimento dos estudos de normatização, é necessário verificar a informação "Prazo dos estudos de normatização", contante abaixo de cada teste favorável no SATEPSI.

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O CFP informa que todos os testes psicológicos encaminhados para este órgão estão descritos na opção Lista do SATEPSI no menu acima.

Assim, orientamos que seja realizada uma busca na Lista do SATEPSI.

No caso de não encontrar o teste desejado, sugerimos que procure o Conselho Regional de seu Estado e solicite que seja enviado à análise do CFP, pois os testes que não foram analisados pelo CFP não estão aprovados e, por isso, não podem ser utilizados para fins profissionais.

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Caso haja dúvida se o instrumento é de avaliação ou mensuração de características psicológicas, sugerimos que o psicólogo procure o Conselho Regional de Psicologia de seu estado e solicite que seja enviado à análise do CFP, pois o CFP só poderá se posicionar sobre o fato de um instrumento ser ou não privativo, se este for encaminhado para análise e o parecer for disponibilizado no SATEPSI.

Caso se trate de instrumento não privativo, este pode ser utilizado de forma complementar e secundária à avaliação, quando for necessário levantar informações sobre outros aspectos relacionados ao contexto da avaliação psicológica, desde que também seja fundamentado em literatura científica. Ou seja, pode ser utilizado como instrumento ou técnica de apoio, para auxiliar na interpretação, conforme o caso, desde que esteja reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

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Os instrumentos considerados NÃO PRIVATIVOS são aqueles que não correspondem à definição de teste psicológico, mas podem ser utilizados por psicólogas(os) na sua atividade profissional como procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação). Seu uso não é considerado falta ética, desde que seja para complementar fonte(s) fundamental(is) de informação e amparado na ética e na legislação profissional.

Entretanto, se o psicólogo realizar o processo de avaliação psicológica e concluir sobre condição psicológica baseado apenas em instrumentos não privativos é considerado falta ética, uma vez que a avaliação psicológica deve ser fundamentada em instrumentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.

Assim, caso haja dúvida se determinado instrumento é de avaliação ou mensuração de características psicológicas, sugerimos que o psicólogo procure os autores ou responsáveis técnicos pela comercialização do instrumento e solicite que seja enviado à análise do CFP, pois o CFP só poderá se posicionar sobre o fato de um instrumento ser ou não privativo, se este for encaminhado para análise e o parecer for disponibilizado no SATEPSI.

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Existem testes que podem ser administrados no formato lápis e papel e testes que podem ser administrados de forma informatizada (ou seja, por meio de computador).

Para os casos de testes com aplicação informatizada, os estudos de equivalência entre os testes respondidos em formato de lápis e papel e testes informatizados devem ser submetidos para análise da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do CFP, conforme Resolução CFP nº 31/2022 . Assim, para a utilização de testes psicológicos por meio de tecnologias de informação e da comunicação, é necessário verificar se o manual aprovado constante no Satepsi prevê a aplicação informatizada. Cabe ao psicólogo o estudo de cada teste para identificar a forma de aplicação recomendada para o mesmo.

Contudo, salientamos que o formato de aplicação informatizada (mediada por computador) não se equivale à aplicação on-line (ou seja, de acesso remoto ou à distância). Nesse sentido, para utilização de testes aprovados no SATEPSI para aplicação informatizada, cabe verificar também se este permite a forma remota (ou on-line) de aplicação. Compete ao psicólogo a responsabilidade de todo processo de avaliação psicológica e a garantia das condições adequadas da aplicação e respostas colhidas no processo de avaliação psicológica e em acordo com a Resolução 31/2022 e Código de Ética Profissional.

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Não. A qualidade técnica do instrumento psicológico somente é garantida quando ele for aplicado conforme as instruções dos respectivos manuais de aplicação. Por isso, se o teste for aplicado diferentemente do que orienta o seu manual, não é possível garantir as qualidades psicométricas e, dessa forma, configura-se uma falta ética. Desse modo, só é permitido o uso do Teste conforme o manual que a editora comercializa e que foi analisado pelo CFP.

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Não há na legislação profissional prazos previstos para reavaliações já que múltiplos fatores devem ser considerados nas variadas situações. Para a determinação desse prazo de intervalo, o psicólogo deve verificar se os manuais dos testes utilizados em sua avaliação indicam um tempo para o reteste. Caso esse prazo não esteja estabelecido no manual, o psicólogo deve se pautar na literatura para estimar o período adequado para refazer a avaliação, o que dependerá inclusive do construto que está avaliando.

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A utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão, reduções de testes não previstas pelos manuais e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos por que são utilizados. Dessa maneira, NÃO é permitida a utilização de testes psicológicos fotocopiados ou de qualquer formas citadas acima, pois a qualidade dos materiais dos testes não pode ser comprometida, conforme o Art. 1° do Código de Ética Profissional do Psicólogo: “c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional”.

Assim, o psicólogo deve utilizar somente materiais originais e em condições de uso. Caso forem reutilizáveis, cabe ao psicólogo verificar se estão sem rasuras, defeitos ou marcas que o descaracterizem e influenciem nos resultados.

Posto isso, esclarecemos ainda que fotocópias de testes psicológicos não podem ser realizadas em nenhuma hipótese, nem mesmo para fins acadêmicos ou de pesquisa, uma vez que ferem os artigos 28 e 29 da Lei de Direitos Autorais nº 9610/98.

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Em casos de denúncias de sítios que apresentam a divulgação indevida de testes psicológicos, orientamos que contate primeiramente a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP da sua região, que tomará as providências necessárias.

Informamos que o Conselho Federal de Psicologia tem atuado fortemente no combate aos diversos sítios (internet) que divulgam, indevidamente, testes psicológicos, inclusive, com orientação de como respondê-los. Dentre as ações do CFP de retirada desses sítios da rede mundial de computadores, destacam-se as seguintes: identificar o responsável pelo site, a comunicação às editoras, que possuem os direitos autorais dos testes divulgados na internet, para que também tomem as medidas cabíveis administrativas e judiciais, a fim de que todos os interessados atuem no sentido de fazer com que a legislação brasileira seja cumprida.

Por fim, informa-se que o CFP lançou uma campanha nacional para conscientização de profissionais e estudantes sobre o uso de testes psicológicos, conforme matéria disponível em http://site.cfp.org.br/campanha-do-cfp-quer-barrar-banalizacao-de-testes-psicologicos/. No site também há uma Nota Técnica sobre o uso indevido de Testes Psicológicos, que poderá orientar a categoria.

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Questões referentes à pesquisa devem ser consultadas junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme os critérios do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (res. 466/12 e 510/16), uma vez que a função do CFP é orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo.

Assim, o psicólogo poderá utilizar no exercício profissional apenas testes psicológicos com parecer favorável e será considerada falta ética a utilização daqueles que não estejam em condição de uso, salvo em casos de pesquisa, conforme Art. 12 da Resolução CFP nº 31/2022:

Art. 12. A utilização de testes psicológicos com parecer desfavorável, ou que constem na lista de Testes Psicológicos Não Avaliados no site do SATEPSI, será considerada falta ética, conforme disposto na alínea "c" do art. 1º e na alínea "f" do art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Parágrafo único. A previsão deste artigo não se aplica aos casos de pesquisa, amparadas pela legislação vigente, e às situações de ensino com objetivo formativo e histórico na Psicologia.

O Conselho Federal de Psicologia recomenda que nas pesquisas desenvolvidas haja o acompanhamento de psicólogo para aplicação e uso dos testes psicológicos.

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O Sistema Conselhos de Psicologia tem entre suas atribuições a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo. Informamos que, em se tratando de contexto de aprendizagem, não há impedimento quanto a oferecer cursos para Psicólogos e estudantes de psicologia com conteúdo exclusivo da Psicologia.

A psicóloga responsável pelo curso deve garantir que os inscritos tenham a formação em Psicologia, seja por meio de atestado de matrícula no curso de Psicologia ou diploma em Psicologia no caso de profissionais formados. Ainda, como preconiza o art. 18 do código de Ética Profissional, o psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

A compra de testes, mesmo em situações de ensino, só pode ser realizada por profissional psicólogo inscrito no CRP, conforme disposto na Resolução CFP nº 31/2022, que se responsabilizará pelo uso do material. Assim, deve haver um psicólogo responsável técnico que faça a aquisição do teste e o material pode ser repassado ao aluno, desde que o aluno seja estudante de psicologia e apenas no contexto de ensino.

Se o aluno já é profissional psicólogo, ele será responsabilizado eticamente pelo uso indevido de material psicológico. Os psicólogos que não tenham CRP ativo podem realizar curso, pois trata-se de contexto de aprendizagem, porém não poderão utilizar os testes na prática profissional sem reativar o CRP, para não incorrer em falta ética e no exercício ilegal da profissão.

Reforçamos, ainda, que conforme o Art. 3º do Código de Ética Profissional:

O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.

Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.

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No que se refere à guarda de materiais psicológicos, convém informar que a responsabilidade é do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço, sendo que o período de guarda deve ser de no mínimo 5 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

Os documentos devem ser mantidos em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos Regionais de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e defesa legal.

Em caso de dúvida, podem ser consultados os seguintes documentos: Resolução CFP nº 06/2019 e Código de Ética Profissional.

Resolução CFP no. 01/2009:

Art. 4°. A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.

§ 1.° O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.

Resolução CFP nº 06/2019:

SEÇÃO IV

GUARDA DOS DOCUMENTOS E CONDIÇÕES DE GUARDA

Art. 15: Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Resolução CFP nº 01/2009 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.

§ 1º A responsabilidade pela guarda do material cabe à(ao) psicóloga(o), em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais.

§ 2º Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 3º No caso de interrupção do trabalho da(do) psicóloga(o), por quaisquer motivos, o destino dos documentos deverá seguir o recomendado no Art. 15 do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Código de Ética Profissional:

Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.

§ 1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto.

§ 2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.

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Na construção e adaptação de testes psicológicos para indivíduos com deficiência, faz-se imprescindível o atendimento aos pressupostos teóricos e técnicos inerentes ao processo de construção e adaptação de instrumentos sedimentados na literatura científica da área. Contudo, alguns aspectos adicionais devem ser observados com vistas à manutenção da qualidade psicométrica destes instrumentos:

1) Adaptar um teste para pessoas com deficiência não se resume em alterar um aspecto indistintamente sem avaliar as consequências na avaliação psicológica como um todo e nos resultados e procedimentos do próprio teste;

2) O uso de certos tipos de adaptações pode modificar o construto que está sendo medido. Cita-se como exemplo medidas de compreensão escrita e oral;

3) É condição indispensável, considerando a heterogeneidade da população com deficiência, o conhecimento profundo sobre o público ao qual o teste é destinado, o tipo de deficiência, e, como o público irá manusear os materiais do instrumento; e,

4) A equipe de desenvolvimento ou adaptação deve consultar indivíduos com as deficiências alvo para avaliar o impacto das adaptações realizadas em relação a aspectos de usabilidade, acessibilidade, clareza das tarefas, entre outros aspectos.

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